CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 328
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II - sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I - as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º , 2 o e 3 o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)


327
ARTIGOS
329
 
 
 
Resumo Jurídico

Alteração de Chassi: Um Guia Jurídico Essencial

O artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma situação específica e de grande importância para proprietários de veículos: a alteração ou remarcação do chassi. Compreender este artigo é fundamental para evitar transtornos legais e garantir a regularidade do seu automóvel.

O Que Significa "Remarcação de Chassi"?

A remarcação de chassi ocorre quando o número de identificação gravado no veículo, conhecido como "número do chassi" ou "número do motor", precisa ser alterado ou gravado novamente. Isso pode acontecer por diversos motivos, como:

  • Sinistros de grande monta: Veículos que sofreram acidentes graves e tiveram a estrutura comprometida, exigindo a substituição de partes onde o chassi está gravado.
  • Ataques de corrosão ou desgaste: Em casos mais raros, a deterioração natural pode afetar a gravação original.
  • Erros de gravação de fábrica: Embora incomum, falhas na gravação original podem levar à necessidade de correção.

A Permissão da Lei

O artigo 328 do CTB reconhece a necessidade de remarcação do chassi em determinadas situações. No entanto, ele estabelece que essa remarcação só é permitida após autorização prévia dos órgãos competentes. Isso significa que você não pode, por conta própria, alterar ou regravar o chassi do seu veículo.

Os Procedimentos e Responsabilidades

A remarcação autorizada geralmente envolve um processo de vistoria e documentação junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou órgão similar. O objetivo é assegurar que a nova gravação seja feita de forma correta e que o veículo continue a possuir um número de identificação único e rastreável.

É crucial entender que:

  • A autorização é obrigatória: Realizar a remarcação sem a devida autorização é uma infração grave.
  • O veículo deve estar em condições regulares: O pedido de autorização geralmente exige que o veículo esteja com a documentação em dia e sem pendências.
  • O processo visa a segurança e a rastreabilidade: A remarcação autorizada garante que o veículo possa ser identificado ao longo de sua vida útil, essencial para o controle de roubos, furtos e para a segurança viária.

Consequências da Irregularidade

A remarcação de chassi feita sem a autorização dos órgãos competentes é considerada uma fraude e infração de trânsito gravíssima. As consequências podem ser severas, incluindo:

  • Multas: Penalidades financeiras significativas.
  • Apreensão do veículo: O automóvel pode ser recolhido pelas autoridades.
  • Processo criminal: Em casos de suspeita de fraude ou adulteração para fins ilícitos, pode haver instauração de inquérito policial.

Em Resumo

O artigo 328 do CTB é um dispositivo legal que permite a alteração ou remarcação do chassi de veículos em circunstâncias específicas, mas sempre sob autorização prévia e rigorosa dos órgãos de trânsito. A observância deste artigo é um passo essencial para a regularidade do seu veículo e para evitar sérios problemas legais. Em caso de necessidade de remarcação, procure o DETRAN de seu estado para entender o procedimento correto.